PCCS Magistério

LEI Nº. 3554 DE 27 DE JUNHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 1º – Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Três Rios regulamentado pela presente Lei em consonância com as disposições constitucionais e legislações pertinentes emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais, respeitado o direito adquirido.

Art. 2º – O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, ora instituído, tem por finalidade organizar a carreira funcional do profissional do magistério assegurando-lhe condições mínimas para desenvolvimento de um ensino de qualidade e garantindo-lhe perspectiva de valorização profissional.

Art. 3º – O regime jurídico dos membros do magistério é o estatutário, observadas as disposições específicas desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 4º – O presente Plano de Carreira é norteado nos seguintes princípios:
I – reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público, que leve em consideração o custo-educando-qualidade necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
II – acesso à carreira, a todos os cargos do magistério público municipal, por concurso público de provas ou de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III – remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento ou salário inicial nunca inferior ao valor de R$ 1.187,00, correspondente ao Piso Nacional do Magistério, para uma carga horária de 40 horas semanais, aplicando a devida proporcionalidade, nos termos da Lei nº 11.738/2008;
IV – progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
V – valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério público ao Município, que será utilizado como componente evolutivo;
VI – desde que autorizada pelo Secretario Municipal de Educação, os docentes I e II poderão optar pela jornada de trabalho em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos educandos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos, mediante imperativo interesse público;
VII – incentivo à dedicação exclusiva no sistema municipal de ensino, mediante oportunidade de formação continuada, pesquisa, estudos avaliativos, premiações e valorização financeira dentro da legislação em vigor, desde que não haja discrepâncias entre os profissionais contemplados no presente plano;
VIII – apoio técnico e financeiro, por parte do Município, que vise melhorar as condições de trabalho dos profissionais do magistério, bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;
IX – estabelecimento de critérios objetivos, através de regulamentação, para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
X – regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais do magistério, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 5º – O Município por meio da presente lei e em consonância com os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, observará as seguintes diretrizes:
I – aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação, salvo o preceituado, no § 2º, do art. 21, da Lei Federal 11494/2007, permitindo assim, ficar com até 5% do recebido no exercício para ser empenhado e gasto no primeiro trimestre do ano subseqüente.
II – realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do magistério na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, nos termos do parecer CNE/CEB nº 09/2009, assegurando-se o que determina o artigo 85 da Lei nº 9.394/96;
III – vencimento ou salário inicial e a remuneração da carreira dos profissionais do magistério atuantes na educação básica será diferenciado por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu;
IV – vencimento ou salário inicial e a remuneração da carreira revisada anualmente, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais do magistério, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08;
V – organização da rede escolar com adequada relação numérica professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como número adequado de educandos em sala de aula nos demais anos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, prevendo, preferencialmente, limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de educandos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover os ‘investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos educadores;
VI – observação dos requisitos inseridos nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando a correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não gastos em educação;
VII – capacitação dos profissionais do magistério incentivada, mediante formação continuada, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:
a) conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
b) associação entre teorias e práticas, mediante capacitação em serviço e formação continuada;
c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
d) período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional do magistério, consubstanciado no art. 67, V da Lei nº 9.394/96.
VIII – oferecimento, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, de vagas em programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
IX – promoção, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, da universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão do magistério;
X – mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos educandos;
XI – incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais:
a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino;
b) elevação da titulação e da habilitação profissional;
c) avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios e critérios:
1. para o profissional do magistério:
1.1 Participação Democrática – o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério do sistema de ensino.
2. para o sistema de ensino:
2.1 Amplitude – a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
2.1.1 a formulação das políticas educacionais;
2.1.2 a aplicação delas pela rede de ensino;
2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;
2.1.4 a estrutura escolar;
2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;
2.1.6 outros critérios que o sistema considerar pertinente;
2.1.7 os resultados educacionais da escola.
XII – A avaliação de desempenho a que se refere a alínea “c” do inciso anterior, deve reconhecer a interdependência entre trabalho do profissional e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao mesmo um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;
XIIII – mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
XIV – processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, por meio de regulamentação, com participação de profissionais efetivos;
XV – quadro de lotação de pessoal, estabelecido com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de carreiras do sistema de ensino, que inclua o número de vagas por cargo e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho;
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

Art. 6º – O quadro de funcionários do Magistério Público do Município de Três Rios fica organizado em carreira, conforme previsto no artigo 39 da Constituição da República, no artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações, Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 e regido pelas disposições desta Lei.
Art. 7º – O Quadro de funcionários a que se refere o artigo anterior é constituído por profissionais do magistério, subdividindo-se em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 8º – A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções exercidas pelos profissionais do magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Parágrafo único – O provimento para os cargos a que se refere o caput deste artigo está condicionado à comprovação, por parte do candidato, da experiência docente mínima, além da habilitação específica para a categoria pretendida.
Art. 9º – Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Município poderá realizar concurso público para preenchimento das mesmas.
Parágrafo único – Cabe ao Secretário Municipal de Educação de Três Rios o levantamento das necessidades e o encaminhamento de expediente ao Prefeito, propondo e justificando a realização do Concurso Público.
Art. 10 – Serão integrantes do quadro de profissionais do Magistério os cargos de provimento efetivo, preenchidos por servidores com habilitação estabelecida na legislação vigente, sendo obrigatório o ingresso por meio de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único – São profissionais do Magistério para fins desta lei:
I- Professores que exercem funções de regência de classe nas Unidades Escolares;
II- Professores readaptados ou com redução de carga-horária;
III- Professores que oferecem suporte pedagógico de direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional) com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11 – A nomeação no cargo de provimento efetivo somente se dará em vaga existente, com rigorosa obediência à ordem de classificação.
Parágrafo Único – A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde físico-mental, mesmo sem previsão no edital do concurso.
Art. 12 – A opção pela jornada de trabalho dos docentes de até 40 (quarenta) horas, sendo uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade a ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Parágrafo único – O não comparecimento injustificado às reuniões pedagógicas constituirá falta funcional, salvo se realizadas aos domingos e feriados.

CAPÍTULO II
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 13 – O exercício da docência na carreira de magistério exige como qualificação mínima:
I- ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II- ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas áreas finais do ensino fundamental e ensino médio;
III- formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º – O exercício das demais atividades executadas por profissionais do magistério de que trata esta lei exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394/1996.
§ 2º – O Município colaborará para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério.
Art. 14 – O sistema municipal de ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único – A implementação dos programas de que trata o caput tomará em consideração:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância, esta, devendo contar com 20% presencial.
Art. 15 – Admitir-se-á que os Professores Docentes II das disciplinas técnicas preencham o requisito da formação pedagógica complementar obtida em programas especiais até dois anos depois de seu ingresso nos quadros do magistério, na forma da legislação vigente.
Art. 16 – Cabe ao Município estimular a formação continuada de seus profissionais, oferecendo cursos e atualizações, bem como sua valorização, consubstanciada no artigo 206, V da Constituição Federal.
Art. 17 – O Município deverá promover a igualdade de condições de acesso e permanência na escola através das políticas públicas, bem como garantir um padrão de qualidade no ensino e a valorização dos profissionais do magistério.
Art. 18 – A qualificação mínima para os profissionais do magistério dependerá da habilitação exigida para cada cargo especificamente.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO

Art. 19 – A remuneração dos profissionais do magistério contemplará níveis de titulação. O salário base atribuído aos portadores de diploma de licenciatura plena não poderá ultrapassar em mais de 50% (cinquenta por cento) o que couber aos formados em nível médio.
Art. 20 – A remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal de Três Rios é composta:
a) do vencimento-base específico da categoria, classe e nível em que esteja enquadrado na forma do Anexo I da presente Lei.
b) o adicional de triênio, incidente sobre o vencimento base do professor.
c) do adicional de qualificação, na forma prevista no Anexo IV desta Lei, decorrente de comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento na sua área de atuação oferecidos pelos Programas de Capacitação e Melhoria Profissional da Secretaria de Educação de Três Rios, ou outra entidade reconhecida e credenciada pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Município de Três Rios,
d) da gratificação de incentivo à docência, estabelecida pela Lei 2051/96, conforme Anexo V desta Lei.
§ 1º – O adicional de qualificação previsto na alínea “c” incidirá sobre o vencimento base do profissional do magistério e será concedido a requerimento do interessado, com a necessária documentação comprobatória.
§ 2º – O adicional de qualificação será concedido em razão da carga horária destinada ao aperfeiçoamento, podendo o professor utilizar o somatório de cursos para atingir aos parâmetros estabelecidos no Anexo IV.
§ 3º – O adicional de triênio previsto na alínea “b” será concedido na forma da Lei Municipal no. 2092/97.
Art. 21 – Poderá o Poder Executivo conceder, por meio de lei específica, gratificação para o desempenho de funções relevantes para a gestão educacional.
Art. 22 – O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá ainda realizar concurso de projetos a serem desenvolvidos nas unidades escolares, envolvendo todo o corpo docente e discente, bem como a comunidade, oferecendo àqueles que se destacarem prêmios e/ou ajuda pecuniária, como forma de valorizar o profissional.
Parágrafo único – É permitido ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias para patrocinar o referido concurso.
Art. 23 – Os percentuais definidos no Anexo IV desta Lei não são cumulativos, sendo sempre o menor absorvido pelo maior.
Art. 24 – Constituirão incentivos de progressão por qualificação:
I- a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
II- o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem regulamentados;
III- a qualificação em instituições credenciadas;
IV- o tempo de serviço na função;
V- avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o servidor exerça sua função e de conhecimentos pedagógicos.
Art. 25 – O piso salarial para os profissionais abrangidos por esta lei seguirá o disposto no anexo III, pautando-se nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.
Art. 26 As funções de diretor são de caráter temporário e remuneradas por gratificações disciplinadas em legislação específica, tendo por objetivo a direção e a assistência

intermediária de escolas da Rede Pública Municipal, sendo privativas dos profissionais efetivos do magistério.
Parágrafo único – O preenchimento do cargo de Diretor em qualquer unidade escolar ou educacional será feito mediante indicação do Secretario Municipal de Educação, a ser regulamentada pela Secretaria de Educação.
Art. 27 – A revisão salarial anual dos profissionais do magistério e da educação do Município de Três Rios será fixada na mesma data da revisão anual dos servidores públicos municipais de Três Rios.
Art. 28 – Fica garantido aos profissionais contemplados pelo presente plano, que cumprem carga horária máxima de 24 horas semanais, o acréscimo correspondente a 70% do seu vencimento base em sua remuneração, para o caso de regime de horário integral (dobra).
§ 1º – Os profissionais com carga-horária semanal superior a estipulada no caput deste artigo, que não poderão completar o correspondente a 70% da carga-horária que cumpre para a dobra, devido ao limite máximo semanal de 40 (quarenta) horas, permanecerão com a percepção estipulada no artigo 165 da Lei 1385/1980.
§ 2º – Para as escolas que adotam horário integral, a contagem de educandos será feita por turno, incluindo-se as creches.
Art. 29 – Fica garantido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 30 – Caberá ao Secretário Municipal de Educação de Três Rios, publicar, anualmente, a relação das Escolas Municipais consideradas de “difícil acesso”, observados os critérios de distância da sede do Município, localização em morros ou locais sem facilidade de condução, ou não servidos por linhas regulares de transporte coletivo.
Parágrafo único – Fica assegurado aos profissionais do magistério em exercício nas Escolas Municipais relacionadas como “difícil acesso”, a gratificação mensal de 20%, incidente sobre o vencimento base.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 31 – A carreira do Magistério Público do Município, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em quatro classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal.

Art. 32 – Para efeitos desta Lei, necessário trazer alguns conceitos básicos:
a) Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
b) Categoria é o conjunto de classes da mesma natureza, identificada por sua própria atividade e pelo conhecimento específico exigível para o seu desempenho.
c) Classe é o conjunto de cargos de acordo com sua formação, atribuição e grau de responsabilidade, e de níveis distintos.
d) Nível é a escala de progressão vertical dentro da mesma classe.
e) Progressão é o avanço horizontal, dentro da mesma classe, ao nível imediatamente superior, nos limites previstos na presente lei.
Art. 33 – O desenvolvimento do profissional do Magistério na carreira ocorrerá mediante progressão por tempo de serviço e promoção por formação.
Parágrafo único – A progressão será feita, automaticamente, sempre que o professor completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício (vide Anexo I)
Art. 34 – Promoção por formação é a passagem de uma classe para outra superior com base em maior titulação ou habilitação, uma vez concluído o estágio probatório, obedecendo a tabela no anexo I.
Parágrafo Único – A promoção poderá ser solicitada pelo profissional a qualquer tempo, após emissão de certificado de sua conclusão.
Art. 35 – Os atuais profissionais concursados do magistério e os estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C e D do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder.
Art. 36 – A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso público.
Art. 37 – Os profissionais do Magistério estarão divididos nas seguintes classes:
I – Classe A, formação oferecida em nível médio, na modalidade normal;
II – Classe B, formação oferecida em nível médio, na modalidade normal e estudos adicionais ou professores com curso normal concluído até o ano de 1971;
III – Classe C, formação oferecida em nível superior, relacionado às áreas de interesse da educação, nos termos da legislação vigente;
IV – Classe D, formação oferecida em curso de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e relacionado às áreas de interesse da educação, nos termos da legislação vigente.
§1º – A promoção para a classe B somente será possível para os servidores que tiverem preenchido os requisitos previstos no inciso II do presente artigo até o início da vigência da presente lei.
§ 2º – A promoção de uma classe para a seguinte observará a tabela de promoção por classe contida no anexo I.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 38 – Integram os profissionais do Magistério a classe de Docentes I, Docentes II e Suporte Pedagógico.
Art. 39 – A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente a educação infantil, a classe especial, o primeiro segmento do Ensino Fundamental e organização equivalente na Educação de Jovens e Adultos.
§1º Para o exercício do magistério no cargo de Professor Docente I é exigida a formação oferecida em nível médio, na modalidade normal, ou formação em nível superior, com a respectiva habilitação para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.
§2º A jornada de trabalho semanal para a classe de Docente I é de 24 (vinte e quatro) horas ou de até 40 (quarenta) horas.
Art. 40 – A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o segundo segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como organização equivalente na Educação de Jovens e Adultos, além da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
§1º A jornada de trabalho semanal para a classe de Docente II é de 16 (dezesseis) horas ou de até 40 (quarenta) horas.
§2º Para o exercício do magistério no cargo de Professor Docente II é exigida a formação de nível superior na disciplina que leciona, em curso de licenciatura plena ou de graduação plena, devendo, na hipótese de possuir somente graduação, comprovar a complementação pedagógica na respectiva disciplina.
Art. 41 – Fica vedada a ascensão entre qualquer categoria, exceto por meio de Concurso Público.
Art. 42 – O Suporte Pedagógico dos profissionais do Magistério é formado por servidores que exercem função de direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais.
Art. 43 – A classe de direção ou administração é integrada por professores efetivos responsáveis pela gestão democrática das instituições de ensino.
§1º – Os diretores escolares deverão cumprir carga-horária de acordo com os turnos das unidades, seguindo-se a tabela abaixo:

Nº DE TURNOS CARGA-HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA
UM 4 (QUATRO) HORAS
DOIS 6 (SEIS) HORAS
TRÊS 8 (OITO) HORAS

§2º – A carga-horária mínima a ser cumprida diariamente nas unidades escolares que possuem dois ou três turnos deverá ser dividida, proporcionalmente, entre os turnos.
§3º – O servidor público no exercício da função de diretor escolar, que possuir duas matrículas no município deverá cumprir 8 (oito) horas diárias na unidade escolar, independente do número de turnos.
§4º – Serão computados, dentro da carga-horária total de cada função, os períodos em que os servidores estiverem atendendo a convocações para reuniões promovidas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e/ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 – A classe de Supervisor Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, supervisão, fiscalização, acompanhamento, orientação e controle do processo ensino-aprendizagem.
§1º Para o exercício do magistério no cargo de Professor Supervisor Educacional é exigida a formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação, com a respectiva habilitação ou em nível de pós-graduação.
§2º A classe de Supervisor Educacional é integrada por professores com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas.
Art. 45 – A classe de Orientador Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes e controle do processo de integração entre os membros da comunidade escolar.
§1º Para o exercício do magistério no cargo de Professor Orientador Educacional é exigida a formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação, com a respectiva habilitação ou em nível de pós-graduação.
§2º A classe de Orientador Educacional é integrada por professores com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas.
§3º O Orientador Educacional atuará, preferencialmente, em uma única unidade escolar e em caso de não complementar sua carga de trabalho nesta, o fará em outras atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46 – A classe de Orientador Pedagógico é integrada por professor com encargos de planejamento pedagógico voltados para o apoio ao professor e melhoria da qualidade de ensino.
§1º Para o exercício do magistério no cargo de Professor Orientador Pedagógico é exigida a formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação, com a respectiva habilitação ou em nível de pós-graduação.
§2º A classe de Orientador Pedagógico é integrada por professores com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas.
§3º O Orientador Pedagógico atuará, preferencialmente, em uma única unidade escolar e em caso de não complementar sua carga de trabalho nesta, o fará em outras atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 47 – Para fins da presente Lei definem-se:
a) horas-aula – aquelas destinadas ao trabalho direto e efetivamente realizado com o educando no recinto escolar, ou fora dele, quando previsto no planejamento e no projeto político pedagógico da escola. A hora-aula, na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental é representada por 60 (sessenta) minutos.
b) horas-atividade – aquelas destinadas à programação, preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção ou administração da escola, às reuniões pedagógicas ou administrativas, ao aperfeiçoamento profissional, através de programas e projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Três Rios ou pela própria Escola, e à articulação com a comunidade.
Art. 48 – O Município deverá, com base no artigo 11 da Deliberação nº 001/2007 do Conselho Municipal de Educação de Três Rios e no artigo 25 da LDB, seguir parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base, preferencialmente, as seguintes referências:
a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros: de 6 a 10 crianças por professor para turmas de educandos de 0 até 11 meses; de 08 a 12 crianças por professor para turmas de educandos de 1 a 1 ano e 11 meses; de 12 a 16 crianças por professor para turmas de educandos de 2 a 2 anos e 11 meses; de 20 a 25 crianças por professor para turmas de educandos de 3 a 3 anos e 11 meses; de 20 a 25 crianças por professor para turmas de educandos de 4 a 4 anos e 11 meses; de 20 a 25 crianças por professor para turmas de educandos de 5 a 5 anos e 11 meses; nos anos iniciais do Ensino Fundamental de 25 a 35 educandos por sala e nos anos finais do Ensino Fundamental e Médio, de 35 a 40 educandos por sala;
b) na Educação Básica da rede de ensino, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino;
c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho.
Parágrafo único – Para as turmas de 0 a 3 anos é necessária a presença de um monitor/cuidador de creche por turma e turno, para auxiliar o trabalho docente.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 49 – Não serão permitidos benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na legislação vigente.
Art. 50 – Aos profissionais do magistério público municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, contando ainda, com mais 15 (quinze) dias de recesso, conforme o calendário do sistema de ensino, fazendo jus aos demais a 30 (trinta) dias por ano de férias.
Art. 51 – Será permitida cedência para outros órgãos, sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério, mediante acordo entre os sistemas, salvo quando ocorrer por meio de permuta, onde o ônus permanecerá para o sistema de origem.
§ 1º – Considera-se cedência, para fins desta lei, o ato pelo qual o profissional do Magistério é colocado à disposição, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º – A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Município, para os seguintes casos:
I – exercício de cargo ou função de confiança;
II – processo de municipalização do ensino, nos termos de convênios;
III – exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranho à rede pública municipal; e
IV – atendimento a demais convênios.
§ 3º – Será ainda permitida a cedência, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, a fim de propiciar ao profissional do magistério sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional.
§ 4º – As cedências a que se referem este artigo só deverão ocorrer quando houver coincidência de cargos e salários-base, salvo para exercer cargo de Secretário Municipal.
Art. 52 – Além das licenças previstas na legislação vigente, são garantidas as seguintes licenças aos profissionais abrangidos por esta lei:
I – Licença sabática, que não poderá ultrapassar um ano escolar, devendo o servidor ao retorno para o trabalho cumprir, no mínimo, igual período de serviços prestados ao município;
II – Licença maternidade e aleitamento, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias, respectivamente;
III – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
IV – licença por motivo de doença;
V – Licença prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na forma regulamentada pela Lei 1385/80.
Parágrafo único – Em casos em que não seja possível o afastamento do servidor para gozar a licença a que se refere o inciso V, será concedido, desde que haja concordância do mesmo, o correspondente a metade do período em pecúnia, o que não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos do requerimento.
Art. 53 – A licença sabática a que se refere o artigo anterior corresponde à dispensa da atividade profissional com remuneração e destina-se ao desenvolvimento dos profissionais do magistério, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.
§1º A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação científica inseridos em projetos de auto formação ou outros projetos que integrem as seguintes modalidades:
a) Preparação de dissertação de mestrado em curso reconhecido pelo MEC;
b) Preparação de tese de doutoramento em curso reconhecido pelo MEC;
§2º A concessão da referida licença fica condicionada a expressa autorização do Secretário Municipal de Educação, observado o disposto no § 3º e os critérios de conveniência e oportunidade.
§3º São requisitos para concessão de licença sabática, além da nomeação definitiva em cargo do quadro de carreira, cinco anos de serviço ininterrupto no exercício de funções profissionais com menção qualitativa de bom funcionário, além de assíduo.
§4º Para a concessão desta licença é necessário ainda requerimento protocolado com documentos comprobatórios de acordo com critérios estabelecidos por legislação específica do órgão normativo do sistema.
Art. 54 – Os afastamentos dos profissionais do magistério para frequentar os Programas de Capacitação e Melhoria Profissional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Três Rios não implicarão em prejuízo de vencimentos ou vantagens para o funcionário.
Parágrafo único – Fica assegurada licença sindical remunerada aos professores integrantes do Magistério Público Municipal de Três Rios, eleitos para cargos de Direção no órgão representativo da classe, credenciado junto ao governo municipal, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Três Rios.
Art. 55 – Os afastamentos referidos no “caput” do artigo anterior serão autorizados, previamente, pelo Secretário Municipal de Educação de Três Rios a quem caberá criar os mecanismos de distribuição de vagas e controle de frequência relativos aos Programas.
Art. 56 – Findo o afastamento dos profissionais do magistério, eles terão a garantia da possibilidade de escolha de vagas de acordo com a demanda da rede, nos seguintes casos:
§1º licença por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar;
§2º readaptação;
§3º cessão e permuta para outros órgãos estranhos a rede pública municipal de educação básica;
§4º licença para tratar de interesses particulares;
§5º licença para desempenho de mandato eletivo;
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 57 – O estágio probatório, tempo de exercício profissional com conclusão após período de 3 (três) anos, a ser avaliado anualmente, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função.
Art. 58 – O profissional do magistério está sujeito ao estágio probatório e requisitos descritos no artigo 14 da Lei 1385/80 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Três Rios)
Art. 59 – O profissional do magistério público durante o estágio probatório não será beneficiado com qualquer tipo de afastamento, salvo por motivo de doença e os contemplados pela Constituição Federal.
Art. 60 – Fica o profissional do magistério público obrigado a submeter-se a avaliação perante junta médica, composta por profissionais devidamente constituídos pela Secretaria de Saúde Municipal, após apresentação de atestados médicos frequentes.
§1º Considerar-se-á frequentes, para fins deste artigo, período superior a 3 (três) faltas consecutivas ou interpoladas dentro do mês.
Art. 61 – O profissional do magistério público municipal em período de estágio probatório que for reprovado em exame de saúde físico-mental não será investido no cargo efetivo, não lhe cabendo qualquer ressarcimento ou valores pecuniários além dos direitos salariais que a lei lhe garante, respeitada ampla defesa.
Art. 62 – O desenvolvimento na carreira do profissional do magistério público municipal abrangido por esta lei só poderá ocorrer a partir do primeiro dia após a investidura permanente na função, não cabendo àquele que estiver cumprindo período probatório.
TÍTULO IV
DA TRANSPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS REQUISITOS E DA FORMA

Art. 63 – Transposição é a alocação dos ocupantes dos cargos atuais do Magistério Público Municipal de Três Rios para os previstos no presente Plano.
Art. 64 – Os atuais profissionais do magistério serão enquadrados no novo plano, por transposição, observadas as exigências de habilitação mínima, as categorias com as funções ora exercidas e as situações do plano atual em relação ao plano ora instituído.
Parágrafo único – Transposição não se trata de acesso a outra categoria, mas mera alocação de um Plano de Carreira para outro que abrange todos os profissionais do magistério e da educação, unificando-os.
Art. 65 – Para fins da transposição prevista no artigo anterior, o professor comprovará ser possuidor da habilitação exigida, através da apresentação do Diploma, registrado na forma da legislação em vigor, ou Certidão de Conclusão de Curso, expedida por Instituição de Ensino, oficial ou particular, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e relacionados às áreas de interesse da educação.
Art. 66 – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à transposição dos atuais ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal de Três Rios para o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, nos casos em que houver qualquer divergência.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67 – O remanejamento dos profissionais lotados nesta secretaria para qualquer unidade escolar do município será definido por uma Comissão Permanente de Remanejamento, composta por mínimo de 3 (três) servidores públicos municipais efetivos, respeitando-se sempre o tempo de serviço, a necessidade da rede municipal de ensino e a anuência do profissional.
Art. 68 – Poderão ser atribuídas ao professor, em caráter temporário e, nunca superior a 5 (cinco) anos, atividades diversas daquelas pertinentes ao seu cargo ou categoria, para as quais esteja habilitado, por necessidade administrativa ou por conveniência pedagógica.
§1º O docente a que se refere este artigo não mudará de cargo, somente prestará serviço em função diversa após deferimento em processo de readaptação a título precário e temporário, para suprir necessidade emergencial ou para o professor completar sua carga horária, sem que o desempenho dessas atividades gere direito de enquadramento em cargo ou categoria diferente daquela para o qual prestou concurso de ingresso, devendo o mesmo concordar com a alteração de função.
§2º – Findo o motivo que gerou a readaptação do profissional abrangido por este artigo, deverá o mesmo retornar ao cargo de origem.
§3º – Ao profissional do magistério público municipal que tiver seu pedido de readaptação funcional deferido, através de processo administrativo, ficam garantidos os direitos e benefícios inerentes à função de origem, desde que compatíveis com a função para a qual foi readaptado.
Art. 69 – Para a realização dos Programas de Capacitação, Aperfeiçoamento e Melhoria Profissional do Magistério, bem como de melhoria da qualidade da Educação Básica, a Secretaria Municipal de Educação de Três Rios poderá estabelecer parcerias, firmar convênios com Instituições Públicas e Particulares, inclusive de Ensino Superior, ou contratar serviços de terceiros, especializados em planejamento e treinamento na área da educação.
Art. 70 – O Secretário Municipal de Educação poderá encaminhar ao Prefeito proposta de reformulação do Estatuto do Magistério Público Municipal de Três Rios para adequação aos dispositivos legais vigentes.
Art. 71 – Os recursos financeiros para a execução da presente lei serão oriundos da receita resultante de impostos, contribuições sociais e verbas repassadas pela União aos Estados e Municípios conforme o disposto no Parágrafo primeiro do art. 211 da Constituição Federal.
Art. 72 – As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei no. 11.738/2008 serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 73 – Atendendo ao disposto no inciso V, do art. 4º desta Lei, fica estipulado o índice de escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os níveis a ser integralizado na tabela MAG, conforme preceituado no anexo III, a ser praticado a partir do mês de junho no ano de 2011 e a partir do mês da data base da categoria nos anos ulteriores.
Parágrafo Único – No decorrer do último bimestre do exercício de 2014, ficará garantido o direito de rever, podendo ocorrer a possibilidade de reavaliação da tabela mencionada no caput deste artigo, observando os preceitos legais da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 74 – Os anexos I ao IX fazem parte integrante desta Lei Municipal.
Art. 75 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2011.
Art. 76 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.207 de 08 de setembro de 1998 e o Grupo MAG – Magistério do art. 1º da Lei Municipal nº 3.110 de 11 de abril de 2008.

Vinícius Farah
Prefeito

ANEXO I
TABELA POR FORMAÇÃO APLICADA AOS FROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS SEGUINTES CLASSES:
DOCENTE I, DOCENTE II, SUPORTE PEDAGÓGICO

PROMOÇÃO POR FORMAÇÃO

NÍVEL

PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Curso Normal de Nível Médio Curso Normal de Nível Médio até 1971 e Estudos Adicionais Licenciatura Plena, Curso Superior ou Licenciatura Curta
Pós –Graduação Lato-Sensu
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
Até 5 anos 1 MAG 1 2 MAG 2 3 MAG 3 4 MAG 4
+de 5 a 10 anos 2 MAG 2 3 MAG 3 4 MAG 4 5 MAG 5
+de 10 a 15 anos 3 MAG 3 4 MAG 4 5 MAG 5 6 MAG 6
+de15 a 20 anos 4 MAG 4 5 MAG 5 6 MAG 6 7 MAG 7
+de 20 a 25 anos 5 MAG 5 6 MAG 6 7 MAG 7 8 MAG 8
+de 25 a 30 anos 6 MAG 6 7 MAG 7 8 MAG 8 9 MAG 9
+de 30 anos 7 MAG 7 8 MAG 8 9 MAG 9

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BASE POR FUNÇÃO

FUNÇÃO VENCIMENTO BASE
DOCENTE I 712,20
DOCENTE II 726,52
SUPERVISOR ESCOLAR 726,52
ORIENTADOR ESCOLAR/PEDAGÓGICO 726,52

ANEXO III

TABELA DE NÍVEL DE VENCIMENTO BASE DO MAGISTÉRIO (MAG)

Tabela Mag
Junho 2011 % Escalonamento Junho 2011 % Escalonamento 2012 % Escalonamento 2013 % Escalonamento 2014 % Escalonamento 2015
1 712,20 – – – – –
2 719,32 1 2 3 4 5
3 726,52 1 2 3 4 5
4 733,78 1 2 3 4 5
5 741,12 1 2 3 4 5
6 778,17 5 5 5 5 5
7 817,18 5 5 5 5 5
8 857,94 5 5 5 5 5
9 900,83 5 5 5 5 5

ANEXO IV
TABELA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO I

CARGA HORÁRIA DO CURSO OU SOMATÓRIO

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE
100 2,5%
150 5%
200 7,5%
250 10%
300 12,5%
350 15%
400 17,5%
450 20%
500 22,5%
550 25%

ANEXO V
TABELA DE GRATIFICAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO BASE
EXTRA CLASSE 40%
NIVEL MÉDIO 45%
NÍVEL SUPERIOR 55%

ANEXO VI

TABELA DE COMPOSIÇÃO DE QUANTITATIVO DE ALUNOS POR CLASSE

Modalidade Nº. de educandos
Educação Especial 05 a 08 educandos
Educação Infantil
Creche
0 a 11 meses
1 a 1 ano e 11 meses
2 a 2 anos e 11 meses
3 a 3 anos e 11 meses
4 a 4 anos e 11 meses
5 a 5 anos e 11 meses

06 a 10 crianças
08 a 12 crianças
12 a 16 crianças
20 a 25 educandos
20 a 25 educandos
20 a 25 educandos
Ensino Fundamental (1º segmento)
Ensino Fundamental (2º segmento)
Ensino Médio 25 a 35 educandos
35 a 40 educandos
35 a 40 educandos
Educação de Jovens e Adultos
C. A. a I Fase
II a IV Fase
25 educandos
30 educandos

ANEXO VII
TABELA DE QUADRO DE FUNÇÕES

Cargo concurso Carga horária Atuação

Prof. Doc I
24h
20h aula + 4h horas-atividade
Ou
40 h
30h aula + 10 h horas-atividade Profº. de Ed. Infantil
Prof.º do 1º ao 5º ano de escolaridade
Prof.º Ens. Religioso (Ed. Inf. ao 5º ano e 6º ao 9º ano com Teologia)
Prof.º Classe Especial
Prof.º 1º ao 5º ano de Jovens e Adultos
Diretor com Pedagogia ou Pós-graduação em educação.

Prof. Doc. II 18h
12h aula + 6 horas-atividade
40 h
30h aula + 10 h horas-atividade
Prof.º 6º ao 9º ano
Diretor com Pedagogia ou Pós-graduação em educação
Prof.º 6º ao 9º ano de Jovens e Adultos
Prof.º Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Professor Supervisor Educacional 20 h
16h + 4h horas-atividade
Professor Supervisor Educacional
Professor Orientador Educacional 20 h
16h + 4h horas-atividade
Professor Orientador Educacional
Professor Orientador Pedagógico 20 h
16h + 4h horas-atividade
Orientador Pedagógico

ANEXO VIII
TABELA DE READAPTAÇÕES

Prof. Doc I

e

Prof. Doc II

24h
20h aula + 4h horas-atividade

18h
12h aula + 6 horas-atividade Auxiliar de biblioteca (da escola)
Sala de leitura
Coordenador de turno (chefe de disciplina)
Orientador Pedagógico (com Pedagogia)
Orientador Tecnológico c/ formação específica para trabalhar no laboratório de informática.
Administrativo da SME
Auxiliar de Secretaria
Prof. Doc I
e
Prof. Doc II 24 h

18 h
Administrativo da SME
Auxiliar de Secretaria

ANEXO IX
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES POR CARGO
ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR ESCOLAR
* coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares;
* investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
* supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
* velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
* assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos educandos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
* promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
* emitir parecer concernente à Supervisão Educacional;
* planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional.
* promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola;
* assessorar o sistema educacional e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica.

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
* coordenar a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, submetendo-a à apreciação do Conselho de Escola;
* promover a integração da comunidade escolar com a comunidade local, estimulando e oferecendo condições para a participação efetiva de todos no planejamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola;
* responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos e das determinações, bem como dos prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
* garantir a circulação e o acesso de toda a informação ao corpo docente, à equipe diretora, à equipe administrativa, ao corpo discente e à comunidade;
* presidir e responder por todas as atividades pedagógicas e administrativas, no âmbito escolar;
* responder pela organização, controle e suprimento dos recursos materiais, financeiros e humanos, aos órgãos competentes;
* articular as atividades pedagógicas com as demais atividades das instituições auxiliares da escola;
* Fornecer informações para processos e demais documentos, no prazo máximo de três dias úteis;
* assegurar a participação da escola em atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da sociedade;
* cientificar o Orientador Pedagógico dos assuntos pertinentes a atuação de todos e do desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
* convocar o Conselho de Escola para as decisões que se fizerem necessárias, conforme legislação específica;
* cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Educação;
* dar ciência à comunidade escolar de suas atribuições;
* coordenar a elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais existentes na escola.
* Prestar contas, por escrito, de todo valor arrecadado com eventos, festividades, verbas ou quaisquer outros meios.

ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR PEDAGÓGICO
* participar da coordenação, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola;
* coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do processo de ensino e aprendizagem, no âmbito da escola, objetivando a melhoria da prática docente;
* criar condições de espaço sistemático para estudo e reflexão das questões inerentes à construção do conhecimento e das teorias da aprendizagem, a fim de subsidiar a prática docente;
* promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe diretora e comunidade, em torno dos objetivos da Proposta Pedagógica da escola;
* subsidiar o corpo docente quanto aos eixos de trabalho e as questões didático-pedagógicas, avaliando periodicamente os resultados;
* acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com a proposta pedagógica da escola e estabelecendo dinâmicas de saneamento;
* promover o crescimento e o aperfeiçoamento do corpo docente através da problematização da prática pedagógica, da atualização constante e da promoção de momentos de integração entre todos os membros da equipe escolar;
* levantar dados, estudar resultados, estabelecer metas de redirecionamento da prática docente, quando necessário.
ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
* participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
* Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de escola e comunidade;
* Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional nas Unidades Escolares;
* Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global;
* Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;
* Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional;
* Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando;
* Sistematizar o processo de acompanhamento dos educandos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
* Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional;
* Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional;
* Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade e da clientela escolar;
* Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola, na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos, bem como do processo de avaliação e recuperação dos educandos;
* Participar do processo de encaminhamento dos educandos estagiários e ainda do processo de integração escola-família-comunidade;
* Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTE I e II
* participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
* planejar, executar, avaliar, replanejar e registrar os objetivos, as atividades do processo educativo e seus resultados, numa perspectiva integradora, dimensionando-os no planejamento;
* cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e a carga horária de efetivo trabalho escolar, sem deixar de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
* manter contato com os responsáveis pelos educandos, esclarecendo-os sobre o processo de ensino e de aprendizagem, sobre o desenvolvimento dos educandos e das propostas de soluções adotadas, clarificando os objetivos propostos no cotidiano e colhendo contribuições;
* Apresentar, bimestralmente, nos conselhos de classe, relatório da turma sobre processo ensino-aprendizagem;
* participar das reuniões pedagógicas e conselhos de classe:
a) apresentando os registros referentes às ações pedagógicas e a vida escolar dos educandos, visando o processo educativo;
b) analisando coletivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;
* participar dos programas de aperfeiçoamento e atualização profissional promovidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação;
* manter nas dependências da escola e em local de fácil acesso os registros atualizados de freqüência e acompanhamento do processo de aprendizagem dos educandos;
* entregar todo e qualquer documento solicitado pela equipe diretora, dentro do prazo estabelecido;
* permanecer em constante comunicação com a equipe diretora, na observação de irregularidades e ou alterações com relação ao comportamento dos educandos no cotidiano da vida escolar.